Desde 3 de julho de 2016, os fabricantes de alimentos devem trazer informações sobre ingredientes alergênicos. Pela Resolução RDC N° 26, de 2 de julho de 2015, estabelecida pela Diretoria da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), os fabricantes tiveram um ano para adequar os projetos de embalagens e os produtos fabricados até o final do prazo de adequação, 2 de julho de 2016. Ela estabeleceu também que os produtos poderão ser comercializados até o fim de seu prazo de validade, ou seja, o produto fabricado até o final do prazo de adequação pode ser comercializado até o fim de seu prazo de validade.
Essa resolução é importante, pois, segundo a Organização Mundial de Saúde (OMS), 35% da população brasileira possuem algum tipo de alergia. De acordo com o Ministério da Saúde, o principal tipo é a alergia alimentar, que provoca reações adversas desencadeadas por uma resposta imunológica específica que ocorre em pessoas sensíveis, após o consumo de determinado alimento. Ainda de acordo com o Ministério, os principais tipos de alergia alimentar podem causar inchaço ou coceiras nos lábios e na pele, que tende a ficar sensível, áspera e irritada, além de diarreia, vômitos e rouquidão.
Essa resolução se aplica às bebidas, ingredientes, aditivos alimentares e coadjuvantes de tecnologia embalados na ausência dos consumidores. Segundo a RDC 26/2015, os rótulos devem informar a existência de 17 alimentos: trigo (centeio, cevada e aveia), crustáceos, ovos, peixes, amendoim, soja, leite de todos os mamíferos, amêndoa, avelã, castanha de caju, castanha do Pará, macadâmias, nozes, pecãs (tipo de noz, da família Carya spp.), pistaches, pinoli (semente extraída do Pinheiro-Manso, Pinus spp), castanhas e látex natural. Essa resolução complementa a RDC n° 259, de 20 de setembro de 2002, que aprova o regulamento técnico para rotulagem de alimentos embalados e suas atualizações.
Dessa forma, os alimentos, ingredientes, aditivos alimentares e coadjuvantes de tecnologia que contenham ou sejam derivados dos alimentos citados devem trazer as seguintes informações no rótulo: -alérgicos: contém (nomes comuns dos alimentos que causam alergias alimentares); - alérgicos: contém derivados de (nomes comuns dos alimentos que causam alergias); alérgicos: contém (nomes comuns dos alimentos que causam alergias alimentares) e derivados. No caso de crustáceos, a declaração deve incluir o nome comum das espécies da seguinte forma:- alérgicos: contém crustáceos (nomes comuns das espécies); -alérgicos: contém derivados de crustáceos (nomes comuns das espécies);- alérgicos: contém crustáceos e derivados (nomes comuns das espécies).
Os dados sobre alergênicos devem vir logo abaixo da lista de ingredientes. As palavras têm que estar em caixa alta, negrito e com a cor contrastante com o fundo do rótulo, e a letra não pode ser menor do que a da lista de ingredientes.
O Código de Defesa do Consumidor considera como prática abusiva colocar a comercialização de um produto em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes. Vale destacar que o órgão competente é a ANVISA.
E você consumidor, tem o hábito de ler o rótulo dos alimentos? Já identificou essas novas informações nele?
