No Brasil, o aplicativo de mensagens instantâneas mais popular é o WhatsApp, com cerca de 120 milhões de usuários ativos. A importância dele hoje é comparável à do e-mail no início dos anos 1990, com o nascimento da web.
Um dos principais recursos do WhatsApp é a criação de grupos, isto é, um conjunto de pessoas com interesses comuns que interagem e compartilham informações. O responsável pela criação do grupo é chamado de “administrador” e tem poderes para excluir o grupo, tornar outros membros administradores e adicionar ou excluir pessoas. Em outras palavras, o administrador é o responsável pelo grupo.
Recentemente, uma decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) ampliou as responsabilidades dos administradores de grupos do WhatsApp devido a um caso de bullyingocorrido em um grupo do aplicativo de mensagens. Segundo matéria publicada no Jornal Estadão (on-line) em 26 de junho de 2018, o referido grupo foi criado em 2014 por uma jovem, que era menor, com o objetivo de combinar com seus amigos de assistir aos jogos da copa daquele ano. Entretanto, ocorreram ofensas tipicamente homofóbicas contra um dos membros do grupo.
Ao ser julgada em primeira instância, a juíza Andrea Schiavo, da 1ª Vara Cível de Jaboticabal, considerou improcedente a ação, visto que a jovem administradora do grupo não participou diretamente das ofensas, mesmo enviando emojisem resposta a uma das ofensas. No entanto, o desembargador Soares Levada reverteu a decisão argumentando que, como administradora do grupo, a jovem deveria ter tomado alguma providência, como excluir os membros ofensores, objetivando coibir esse tipo de atitude. Essa decisão foi baseada no Artigo 186 do Código Civil – Lei 10406/02 que diz “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. A jovem ré, que hoje é maior, foi condenada a R$3.000,00 por danos morais.
A decisão é polêmica e iniciou uma série de discussões no meio jurídico e técnico. Em primeiro lugar, abriu-se um precedente para que outros administradores de grupos sejam responsabilizados judicialmente por conversas de terceiros que ocorrem no ambiente do aplicativo. Quem compreende um pouco da dinâmica dos grupos de WhatsApp sabe que esse controle é inviável, pois, por diversas vezes, as interações fogem do controle e nem sempre o administrador está on-line monitorando o que acontece no grupo. A ideia de obrigar todos os membros de um grupo a aceitar termos e condições de uso envolve uma série de questões técnicas que poderiam até inviabilizar o aplicativo.
Em segundo lugar, há quem diga que a decisão foi exagerada e até mesmo errada, seguindo o pensamento do doutrinador Sérgio Cavalieri Filho: “...só pode ser responsabilizado por omissão quem tiver o dever jurídico de agir...”, como destaca o advogado João Paulo de Melo Filippin. Se o administrador do grupo não tem o dever legal de fiscalização, como ele pode ser processado? Além do mais, outras situações podem deixar o cenário ainda mais complexo: grupos com diversos administradores; situações em que a maior parte dos membros ou todos participam das ofensas; um membro excluído de um grupo alegando algo passível de processo, entre outras situações inimagináveis.
De fato, a insegurança jurídica e o perigo a que a coletividade está exposta nessa polêmica decisão exige dos profissionais do direito e dos legisladores uma rápida resposta, pois a complexidade que as relações interpessoais estão tomando nessa sociedade “conectada” não é algo simples de entender e lidar. Em meio a essa discussão, só nos resta dizer: cuidado administradores!
Prof. Esp. Jorge Luís Gregório - www.jlgregorio.com.br
Docente Fatec Jales – Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo.